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Miudinho explica:
Direito à licença-maternidade: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
- A licença de 120 dias consecutivos à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, e que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê.
- Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico.
- Durante o período de quatro meses, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como às vantagens adquiridas, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mulher será submetida a exame médico e, se julga apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a mulher terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
- Para amamentar o filho até a idade de 6 meses, a trabalhadora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
- Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”.
Fonte: O Grande Livro do Bebê. Autor: Dra. Thatiane Mahet.